TJAM 0057837-23.2003.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – CONSÓRCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ATUAVA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO - ENTREGA DO BEM NÃO EFETIVADA – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO – MERA CARTA ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A questão sub examine configura típica relação de consumo, de molde que a ela devem ser aplicadas as disposições embutidas na Lei 8.078/90, dentre elas a do seu artigo 14 que dispõe ser objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores.
2.Se nos documentos emitidos pelo Consórcio Apelado ao consumidor figura a concessionária Manaus Moto Center como agente responsável pelo recebimento da documentação e entrega da mercadoria, devem ambas fornecedoras de bens e serviços ser responsabilizadas pelo prejuízo experimentado pelo Apelante. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, não é demasiado ressaltar que a responsabilidade do fornecedor afigura-se como objetiva e solidária, podendo o consumidor ajuizar ação contra um ou contra todos os que integraram a cadeia de consumo, em atenção ao princípio da responsabildiade solidária insculpida no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
3.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – CONSÓRCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ATUAVA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO - ENTREGA DO BEM NÃO EFETIVADA – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO – MERA CARTA ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A questão sub examine configura típica relação de consumo, de molde que a ela devem ser aplicadas as disposições embutidas na Lei 8.078/90, dentre elas a do seu artigo 14 que dispõe ser objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores.
2.Se nos documentos emitidos pelo Consórcio Apelado ao consumidor figura a concessionária Manaus Moto Center como agente responsável pelo recebimento da documentação e entrega da mercadoria, devem ambas fornecedoras de bens e serviços ser responsabilizadas pelo prejuízo experimentado pelo Apelante. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, não é demasiado ressaltar que a responsabilidade do fornecedor afigura-se como objetiva e solidária, podendo o consumidor ajuizar ação contra um ou contra todos os que integraram a cadeia de consumo, em atenção ao princípio da responsabildiade solidária insculpida no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
3.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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