TJAM 0058054-86.2010.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA FEITA SEM O ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES CITATÓRIAS. ATO ANTERIOR À EDIÇÃO DO ENUNCIADO N.º 414 DA SÚMULA DO STJ. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É inválida a citação por edital em execução fiscal feita sem que antes se esgotem as outras modalidades citatórias, ainda que o ato tenha sido praticado antes da edição do Enunciado n.º 414 da Súmula do STJ;
2. A edição de enunciado sumular corresponde tão somente à consagração de prévio entendimento jurisprudencial acerca da interpretação de lei também preexistente, não inovando no ordenamento jurídico e não se subordinando, assim, à regra da irretroatividade, sendo possível a aplicação do verbete a atos jurídicos executados antes mesmo da sua edição, desde que a lei sobre a qual trate o enunciado seja vigente à época do ato;
3. A invalidação da citação não viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência à época da citação, ainda que houvesse divergência, já se posicionava conforme o entendimento esposado na sentença recorrida, bem como a lei dava margem à interpretação acolhida no enunciado sumular;
4. Nos processos anteriores à promulgação da Lei Complementar n.º 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação pessoal do devedor. Precedentes do STJ;
5. Recurso conhecido e não provido;
6. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA FEITA SEM O ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES CITATÓRIAS. ATO ANTERIOR À EDIÇÃO DO ENUNCIADO N.º 414 DA SÚMULA DO STJ. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É inválida a citação por edital em execução fiscal feita sem que antes se esgotem as outras modalidades citatórias, ainda que o ato tenha sido praticado antes da edição do Enunciado n.º 414 da Súmula do STJ;
2. A edição de enunciado sumular corresponde tão somente à consagração de prévio entendimento jurisprudencial acerca da interpretação de lei também preexistente, não inovando no ordenamento jurídico e não se subordinando, assim, à regra da irretroatividade, sendo possível a aplicação do verbete a atos jurídicos executados antes mesmo da sua edição, desde que a lei sobre a qual trate o enunciado seja vigente à época do ato;
3. A invalidação da citação não viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência à época da citação, ainda que houvesse divergência, já se posicionava conforme o entendimento esposado na sentença recorrida, bem como a lei dava margem à interpretação acolhida no enunciado sumular;
4. Nos processos anteriores à promulgação da Lei Complementar n.º 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação pessoal do devedor. Precedentes do STJ;
5. Recurso conhecido e não provido;
6. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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