TJAM 0058815-97.2003.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO E COISA SOBERANAMENTE JULGADA. 1. Afastados os requisitos para o exame do mérito em virtude da adoção da teoria da asserção, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão veiculada na Inicial, visto que passados mais de vinte anos do trânsito em julgado do processo em que se decidiu a propriedade dos imóveis em relevo, conforme certidões anexadas aos autos, as quais veiculam presunção juris tantum de veracidade, em nenhum momento do tramitar processual impugnadas. 2. Uma vez reconhecida a coisa soberanamente julgada – em processo transitado em julgado há mais de vinte anos - sobre a discussão da propriedade dos imóveis em relevo nos autos, prescinde de legitimidade o pleito veiculado em Embargos de Terceiro, o qual exige a demonstração, initio litis, de prova sumária da posse de imóvel objeto de constrição judicial.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO E COISA SOBERANAMENTE JULGADA. 1. Afastados os requisitos para o exame do mérito em virtude da adoção da teoria da asserção, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão veiculada na Inicial, visto que passados mais de vinte anos do trânsito em julgado do processo em que se decidiu a propriedade dos imóveis em relevo, conforme certidões anexadas aos autos, as quais veiculam presunção juris tantum de veracidade, em nenhum momento do tramitar processual impugnadas. 2. Uma vez reconhecida a coisa soberanamente julgada – em processo transitado em julgado há mais de vinte anos - sobre a discussão da propriedade dos imóveis em relevo nos autos, prescinde de legitimidade o pleito veiculado em Embargos de Terceiro, o qual exige a demonstração, initio litis, de prova sumária da posse de imóvel objeto de constrição judicial.
Data do Julgamento
:
09/02/2014
Data da Publicação
:
10/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão