TJAM 0058862-91.2010.8.04.0012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. VALOR NÃO EXCEDENTE A 60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1.O reexame necessário apresenta-se como verdadeira condição de eficácia da sentença que, embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal. É de se ressaltar, contudo, que tal instituto somente será exigível quando não houver a incidência do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2.A hipótese em voga trata-se de execução fiscal em que o Estado do Amazonas pretende o recebimento da quantia de R$ 3.504,69 (três mil quinhentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), quantia que mesmo atualizada, em hipótese alguma ultrapassará a monta de 60 (sessenta)salários mínimos a justificar o reexame necessário por este Tribunal.
3.O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp nº 251.841, firmou posicionamento no sentido de que o reexame necessário no processo executivo limita-se às hipóteses de procedência, no todo ou em parte, de embargos opostos em execução de dívida ativa da Fazenda Pública (CPC, art.475, II), não devendo ser aplicada a regra às demais hipóteses.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Remessa Oficial não conhecida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. VALOR NÃO EXCEDENTE A 60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1.O reexame necessário apresenta-se como verdadeira condição de eficácia da sentença que, embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal. É de se ressaltar, contudo, que tal instituto somente será exigível quando não houver a incidência do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2.A hipótese em voga trata-se de execução fiscal em que o Estado do Amazonas pretende o recebimento da quantia de R$ 3.504,69 (três mil quinhentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), quantia que mesmo atualizada, em hipótese alguma ultrapassará a monta de 60 (sessenta)salários mínimos a justificar o reexame necessário por este Tribunal.
3.O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp nº 251.841, firmou posicionamento no sentido de que o reexame necessário no processo executivo limita-se às hipóteses de procedência, no todo ou em parte, de embargos opostos em execução de dívida ativa da Fazenda Pública (CPC, art.475, II), não devendo ser aplicada a regra às demais hipóteses.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Remessa Oficial não conhecida.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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