TJAM 0059803-21.2003.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. TRANSPORTE DE ALUNOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PENSIONAMENTO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. RAZOABILIDADE DO DANO MORAL. TESES RECURSAIS JÁ ENFRENTADAS PELO STJ. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.197.284/AM. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE
- A alegação de que haveria dúvidas acerca do rateio do pagamento indenizatório é completamente fora da realidade jurídica. Isso porque, o juízo a quo deixou expresso que a responsabilidade dos Recorrentes é solidária. Assim, a responsabilidade da Recorrente é sobre o total da condenação, de sorte que os Recorridos poderiam exigir o cumprimento da decisão somente em relação a ele, facultando-lhe, por óbvio, a ação regressiva em face do outro Réu para o pagamento da sua parte que, por óbvio, é de 50%. Logo, o Magistrado não está obrigado a detalhar a parcela de responsabilidade de cada um dos demandados;
- Com relação à ausência de fundamentação da decisão acerca dos embargos, também tal alegação não merece guarida, visto que a Magistrada trouxe argumentos jurídicos para rejeitar o recurso e aplicar a multa protelatória, conforme fls. 355/357, independente da concordância ou não do sucumbente. Por isso, vislumbro devidamente observada a garantia prevista no artigo 93, IX, da Constituição da República;
- Os valores do pensionamento e do dano moral atendem ao consolidado entendimento do STJ, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantidos;
- Em caso de morte de um dos beneficiários, o valor da pensão deve ser reduzido à metade (STJ, 1ª. T., REsp 51966-7, rel. Min. Gomes de Barros, j. 7.12.1994, DJU 6.3.1995, p. 4321);
- No REsp 1.197.284/AM, o Superior Tribunal de Justiça analisou o mesmo caso dos autos, modificando-se apenas as partes recorridas, de sorte que se deve adotar o entendimento ali proferido, ajustando-se ao caso ora em análise;
- Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. TRANSPORTE DE ALUNOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PENSIONAMENTO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. RAZOABILIDADE DO DANO MORAL. TESES RECURSAIS JÁ ENFRENTADAS PELO STJ. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.197.284/AM. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE
- A alegação de que haveria dúvidas acerca do rateio do pagamento indenizatório é completamente fora da realidade jurídica. Isso porque, o juízo a quo deixou expresso que a responsabilidade dos Recorrentes é solidária. Assim, a responsabilidade da Recorrente é sobre o total da condenação, de sorte que os Recorridos poderiam exigir o cumprimento da decisão somente em relação a ele, facultando-lhe, por óbvio, a ação regressiva em face do outro Réu para o pagamento da sua parte que, por óbvio, é de 50%. Logo, o Magistrado não está obrigado a detalhar a parcela de responsabilidade de cada um dos demandados;
- Com relação à ausência de fundamentação da decisão acerca dos embargos, também tal alegação não merece guarida, visto que a Magistrada trouxe argumentos jurídicos para rejeitar o recurso e aplicar a multa protelatória, conforme fls. 355/357, independente da concordância ou não do sucumbente. Por isso, vislumbro devidamente observada a garantia prevista no artigo 93, IX, da Constituição da República;
- Os valores do pensionamento e do dano moral atendem ao consolidado entendimento do STJ, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantidos;
- Em caso de morte de um dos beneficiários, o valor da pensão deve ser reduzido à metade (STJ, 1ª. T., REsp 51966-7, rel. Min. Gomes de Barros, j. 7.12.1994, DJU 6.3.1995, p. 4321);
- No REsp 1.197.284/AM, o Superior Tribunal de Justiça analisou o mesmo caso dos autos, modificando-se apenas as partes recorridas, de sorte que se deve adotar o entendimento ali proferido, ajustando-se ao caso ora em análise;
- Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/02/2015
Data da Publicação
:
20/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão