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Jurisprudência


TJAM 0060229-53.2010.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DUPLICIDADE DE TÍTULOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DO REGISTRO MAIS ANTIGO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 182 E 186 DA LRP. – O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este, tendo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decido que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. -Aplicação in casu do principio da prioridade previsto nos arts. 182 e 186 da lei 6 015/73. -Havendo DUPLICIDADE de registros relativos à propriedade do mesmo IMÓVEL, é válido o mais antigo, segundo o direito de preferência, inscrito nos arts. 183 e 186 da Lei nº 6015/73, havendo de ser desconsiderada, inclusive, matrículas geradas em desrespeito ao princípio da continuidade. - Em consonância com o Parecer Ministerial de fls. 474/477,conheço da presente remessa ex officio para no mérito negar provimento, mantendo a sentença a quo, tal como lançada.

Data do Julgamento : 18/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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