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Jurisprudência


TJAM 0061612-80.2002.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM PELA NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Ao estabelecimento hospitalar podem ser atribuídos dois diferentes tipos de responsabilidade: a primeira, quanto a atuação dos médicos de seu quadro, que atuam na qualidade de prepostos, é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa do profissional da saúde; e a segunda, quanto à sua própria atividade empresarial e os serviços a ela inerentes, é objetiva. - A prova dos autos depõe contra a pretensão autoral, vez que não restou comprovada a existência de erro médico nem de culpa, em qualquer de suas modalidades, da equipe médica ou da instituição hospitalar, nem mesmo que o dano experimentado tenha sido proveniente de defeito no serviço oferecido. - Excluindo-se a responsabilidade médica e médico-empresarial, impossível responsabilizar-se o hospital pelos danos experimentados pela Apelada. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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