TJAM 0061612-80.2002.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM PELA NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Ao estabelecimento hospitalar podem ser atribuídos dois diferentes tipos de responsabilidade: a primeira, quanto a atuação dos médicos de seu quadro, que atuam na qualidade de prepostos, é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa do profissional da saúde; e a segunda, quanto à sua própria atividade empresarial e os serviços a ela inerentes, é objetiva.
- A prova dos autos depõe contra a pretensão autoral, vez que não restou comprovada a existência de erro médico nem de culpa, em qualquer de suas modalidades, da equipe médica ou da instituição hospitalar, nem mesmo que o dano experimentado tenha sido proveniente de defeito no serviço oferecido.
- Excluindo-se a responsabilidade médica e médico-empresarial, impossível responsabilizar-se o hospital pelos danos experimentados pela Apelada.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM PELA NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Ao estabelecimento hospitalar podem ser atribuídos dois diferentes tipos de responsabilidade: a primeira, quanto a atuação dos médicos de seu quadro, que atuam na qualidade de prepostos, é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa do profissional da saúde; e a segunda, quanto à sua própria atividade empresarial e os serviços a ela inerentes, é objetiva.
- A prova dos autos depõe contra a pretensão autoral, vez que não restou comprovada a existência de erro médico nem de culpa, em qualquer de suas modalidades, da equipe médica ou da instituição hospitalar, nem mesmo que o dano experimentado tenha sido proveniente de defeito no serviço oferecido.
- Excluindo-se a responsabilidade médica e médico-empresarial, impossível responsabilizar-se o hospital pelos danos experimentados pela Apelada.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão