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Jurisprudência


TJAM 0061948-50.2003.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PERDAS SALARIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que nas ações que versam sobre perdas salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, no que tange à prescrição, aplica-se a Súmula 85, vez se tratam de verbas de trato sucessivo. III - Nas ações em que o servidor público pleiteia diferenças salariais decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV, ocorre a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que procede a propositura da ação. IV - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos cm URV em I" de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e39,§l", da Constituição, observado o seguinte: (...) §2a -Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. V - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares, e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodédmos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. VI – Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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