TJAM 0062807-03.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ENCADEAMENTO LÓGICO ENTRE AS PREMISSAS APRESENTADAS E A CONCLUSÃO DO LAUDO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRECEDENTES STJ. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do artigo 37,˜ 6º, da Constituição Federal
2. Conquanto o laudo pericial tenha concluído pela "culpa exclusiva da vítima", é simples visualização para qualquer homem de conhecimento mediano que o mesmo carece de comprovação técnico-científica, onde as razões apontadas simplesmente demonstram a possível dinâmica do acidente, sem contudo, demonstrar os elemento que ensejaram a sua conclusão, razão pela qual deve ser afastado.
3. O juiz do processo é o peritum peritorum, destinatário final das provas encartadas ou produzidas no processo, não estando adstrito, vinculado a nenhuma delas, desde que de forma fundamentada decida a questão posta à apreciação do Estado Juiz.
4. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima não restou devidamente delineada pela concessionária apelada.
5. Condenação das apeladas ao pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente a 500 salários mínimos, vigentes à época do evento danoso - R$ 180,00 (Cento e oitenta reais) – MP 2.194-6/2001 – perfazendo o montante de R$ 90.000,00 (Noventa mil) reais, com juros de mora a partir do evento danoso conforme a Súmula nº 54 do STJ;
6. Condenar as apeladas ao pagamento de indenização por dano material que será feito por meio de pensionamento mensal.
7. Custas e honorários pelas apeladas que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
8. Recurso conhecido e provido em harmonia com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ENCADEAMENTO LÓGICO ENTRE AS PREMISSAS APRESENTADAS E A CONCLUSÃO DO LAUDO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRECEDENTES STJ. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do artigo 37,˜ 6º, da Constituição Federal
2. Conquanto o laudo pericial tenha concluído pela "culpa exclusiva da vítima", é simples visualização para qualquer homem de conhecimento mediano que o mesmo carece de comprovação técnico-científica, onde as razões apontadas simplesmente demonstram a possível dinâmica do acidente, sem contudo, demonstrar os elemento que ensejaram a sua conclusão, razão pela qual deve ser afastado.
3. O juiz do processo é o peritum peritorum, destinatário final das provas encartadas ou produzidas no processo, não estando adstrito, vinculado a nenhuma delas, desde que de forma fundamentada decida a questão posta à apreciação do Estado Juiz.
4. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima não restou devidamente delineada pela concessionária apelada.
5. Condenação das apeladas ao pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente a 500 salários mínimos, vigentes à época do evento danoso - R$ 180,00 (Cento e oitenta reais) – MP 2.194-6/2001 – perfazendo o montante de R$ 90.000,00 (Noventa mil) reais, com juros de mora a partir do evento danoso conforme a Súmula nº 54 do STJ;
6. Condenar as apeladas ao pagamento de indenização por dano material que será feito por meio de pensionamento mensal.
7. Custas e honorários pelas apeladas que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
8. Recurso conhecido e provido em harmonia com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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