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Jurisprudência


TJAM 0063857-64.2002.8.04.0001

Ementa
Primeira Câmara Cível Apelação nº 0063857-64.2002.8.04.0001 Recorrente/Recorrido : Edivar Muniz de Lima e Outros., Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentavel do Estado do Amazonas Recorrido/Recorrente : Instituto de Desenvolvimento Agropecuario do Estado do Amazonas - Idam., Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, Edivar Muniz de Lima e Outros. Relator: : Yedo Simões de Oliveira DIREITO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E SUAS AUTARQUIAS. PROVA DO DANO MATERIAL E MORAL.DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PROVADO. DANO MORAL QUE DEVE ATENDER A RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE MODO EQUITATIVO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA RATIFICADA. - É certo que o valor do dano material deve ter como base o montante efetivamente provado; - Estando a sentença baseada na Teoria do Risco Administrativo, impossível a discussão acerca do dolo ou da culpa do agente estatal causador do dano; - Fixado o valor do dano moral dentro da razoabilidade e o montante do dano material dentro do provado nos autos, inviável a reforma do julgado nestes pontos; - Verba honorária que deve ser mantida, pois fixada de forma equitativa. - Recursos conhecidos e improvidos; - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0063857-64.2002.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, conhecer dos Apelos mas, negar-lhes provimento. Sala das Sessões, em Manaus, de de 2015. Desembargador Yedo Simões de Oliveira Relator RELATÓRIO Versam os autos de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas contra sentença proferida nos autos do Proc. N.º 0063857-64.2002.8.04.0001 - Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr. Ronnie Frank Torres Stone, que julgou parcialmente procedentes os pedidos :"julgo procedente o pedido para condenar o Requerido Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais aos Requerentes, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Autores. Juros de mora e correção monetária do valor da indenização a incidir a partir da sentença, sendo corrigido pelo índice IPCA e com juros de 0,5% ao mês". Excluiu da lide à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A. Declarou extinto o processo, quanto a segunda requerida – art.267, VI, do CPC. Arbitrou honorários advocatícios pelo requerido condenado em R$4.000,00, art. 20, § 4º, do CPC, além dos honorários em favor da segunda Requerida fixados em R$3.600,00, os quais determinou que fossem suportados em partes iguais pelos requerentes. Ao final condenou em custas o requerido. Os primeiros Apelantes, em suma defendem que o apelo, seja conhecido e provido, escorado em suas razões, com o fim de conceder a cada autor o valor de R$ 16.817,47, para cada autor à título de danos materiais, e mais, o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), referente a danos morais, majorando ainda a verba honorária, para um valor justo e condizente com a prática advocatícia. O segundo apelante, em resumo, assevera que seu recurso seja conhecido para o fim de de que seja reformada a sentença de mérito, de modo a reconhecer a improcedência do pedido contido na inicial. Em Contrarrazões o primeiro apelado/apelante às fls.785/798, resume que o apelo interposto pelos autores, seja conhecido e desprovido por absoluta ausência de respaldo fático e jurídico, pois o mero dessabor, não pode ser alcançado ao patamar do Dano Moral, somente aquela agressão que exacerba a nuturalidade dos fatos da vida, o que não ocorreu nos presentes autos. Os apelados/apelantes, em suas contrarrazões de fls.800/807, aduzem que sejam estas acolhidas, para o fim de manter a sentença e seja improvido o recurso interposto pelo segundo apelante, uma vez que o mesmo não demonstrou em suas razões recursais direito, que possa ensejar reforma da sentença, consoante demonstrado pelos ora apelados/apelantes, durante a instrução processual e reconhecido pelo magistrado originário, que a conduta do réu - IDAM, inegavelmente trouxe sofrimento moral aos requerentes, pessoas humildes, viram no projeto oferecido por este, uma forma de aumentar suas rendas e lhes proporcionar melhores condições de vida, tiveram títulos protestados e seus nomes incluídos em bancos de restrição ao crédito, ocasionando humilhação aos mesmos. Parecer do Graduado Órgão Ministerial às fls.811/812, no sentido de que deixa de manifestar-se meritoriamente, tendo em vista sua desnecessária intervenção. VOTO - DO PRIMEIRO APELO – EDVAR MUNIZ DE LIMA e outros O primeiro apelo resume-se ao inconformismo no tocante aos valores fixados, tanto a título de dano moral como material. No que pesem os argumentos despendidos no apelo, entendo que a sentença deve ser mantidas nos termos como prolatada no que concerne aos valores a serem indenizados, uma vez, que condizentes com o conjunto probatório apresentados. Observa-se que o dano material deve estar demonstrado pelo conjunto probatório colacionado, restando, no caso especifico, a cédula de credito rural como marco para a fixação. Assim, entendo pela manutenção do valor fixado. No que concerne ao dano moral, melhor sorte não assiste aos Recorrentes, uma vez que, o valor arbitrado se mostra razoável ao dano sofrido. Quanto a verba honorária entendo que esta foi fixada equitativamente, não merecendo qualquer censura. Desta feita VOTO pelo improvimento do Primeiro Apelo. - DO SEGUNDO APELO – IDAM – Instituto de Desenvolvimento Agropeciaário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - Melhor sorte não assiste ao segundo apelante. É que, salvo melhor juízo, tanto o dano material como o dano moral restaram demonstrados. Observe-se ainda, que se tratando de fato do Estado, ato comissivo, a responsabilidade a ser considerada é objetiva, cabendo a parte demonstrar apenas a conduta lesiva, o nexo e o dano, dispensando-se a discussão acerca da culpa ou do dolo do agente causador. Colaciono: STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 788009 DF (STF) Data de publicação: 10/10/2014 EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Atividade notarial e de registro. Danos materiais. Responsabilidade objetiva do Estado. Possibilidade. Precedentes. 1. A Suprema Corte já assentou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 435444 RS (STF) Data de publicação: 06/06/2014 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , estabelecendo distinção nele não contemplada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. Entendo pois, inexistir ainda qualquer excludente a determinar a irresponsabilidade estatal, baseada na teoria do risco administrativo. Ademais, a sentença guarda em seu bojo todos os requisitos de eficácia e validade necessários a sua ratificação, não podendo ser cogitado error in iudicando ou error in procedendo. Do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento para manter na integra a sentença recorrida. É como voto. Manaus, de setembro de 2015. Desembargador. Yedo Simões de Oliveira Relator

Data do Julgamento : 13/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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