TJAM 0063859-34.2002.8.04.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ PARA SANAR OMISSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECIPROCA - 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO – VERBETE DA SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1.Tendo em vista que o pedido contido na ação ajuizada pelo Recorrente fora julgado parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais, não reconhecendo a existência do dano moral, há de ser aplicado a sucumbência recíproca.
2.No particular, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base no §3º do artigo 20 do CPC/1973, além de razoável, mostra-se adequada para remunerar condignamente o profissional do direito.
3.Quanto ao segundo ponto, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme verbete da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
4. Recurso conhecido e provido, com efeitos infrigentes, apenas para constar a condenação em honorários advocatícios, bem como o termo inicial da correção monetária.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ PARA SANAR OMISSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECIPROCA - 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO – VERBETE DA SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1.Tendo em vista que o pedido contido na ação ajuizada pelo Recorrente fora julgado parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais, não reconhecendo a existência do dano moral, há de ser aplicado a sucumbência recíproca.
2.No particular, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base no §3º do artigo 20 do CPC/1973, além de razoável, mostra-se adequada para remunerar condignamente o profissional do direito.
3.Quanto ao segundo ponto, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme verbete da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
4. Recurso conhecido e provido, com efeitos infrigentes, apenas para constar a condenação em honorários advocatícios, bem como o termo inicial da correção monetária.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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