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Jurisprudência


TJAM 0063974-55.2002.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. ART. 219 CPC E 202 CC. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Debruçou-se o Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.113.403/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, onde ficou estabelecido que a prescrição aplicável à espécie seria a decenária. Transcorrido o lapso temporal, impõe-se a decretação da prescrição, pois o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 2. Conforme preconiza o artigo 240 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo o art. 202, I do Código Civil ser interpretado em sintonia com as regras processuais. 3. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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