TJAM 0064922-94.2002.8.04.0001
APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JOSUÉ ARAÚJO RODRIGUES. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESE DE DEFESA AFASTADA PELOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FORA CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE AMPARAM A OPÇÃO DO JÚRI POPULAR POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. RESURSO PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão do Egrégio Conselho de Sentença, proferida pelo Juiz a quo nos autos, absolveu os apelados Francisco França Rosa e Agenilson Nonato da Silva, e subsidiariamente, condenou o apelante Josué Araújo Rodrigues, a pena de 24 (vinte e quatro) anos, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, por três vezes, c/c artigo 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro.
2. Da análise dos autos, constata-se que não merecem prosperar as alegações ministeriais, já que a decisão dos jurados que absolveu os apelados, encontra suporte no campo da interpretação das provas coligidas ao longo da instrução criminal e sustentada pela defesa. Por sua vez, Tendo os jurados optado por uma das versões apresentadas, amparada nas provas produzidas, deve ser preservado o juízo feito no exercício da função constitucional, sob pena de ferir o princípio da soberania dos veredictos. Insta observar ainda, que tendo o Júri fundamentado seu veredicto em elementos existentes no processo, há de ser afastada por completo a alegação defensiva de que o mesmo estaria contrário às provas produzidas. Portanto, existindo duas versões, ambas com algum amparo probatório, é lícito ao Tribunal do Júri optar por uma delas, como foi procedida no caso em tela.
5. Recurso Ministerial conhecido e improvido.
6. Recurso Criminal preliminarmente não conhecido e improvido
Ementa
APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JOSUÉ ARAÚJO RODRIGUES. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESE DE DEFESA AFASTADA PELOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FORA CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE AMPARAM A OPÇÃO DO JÚRI POPULAR POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. RESURSO PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão do Egrégio Conselho de Sentença, proferida pelo Juiz a quo nos autos, absolveu os apelados Francisco França Rosa e Agenilson Nonato da Silva, e subsidiariamente, condenou o apelante Josué Araújo Rodrigues, a pena de 24 (vinte e quatro) anos, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, por três vezes, c/c artigo 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro.
2. Da análise dos autos, constata-se que não merecem prosperar as alegações ministeriais, já que a decisão dos jurados que absolveu os apelados, encontra suporte no campo da interpretação das provas coligidas ao longo da instrução criminal e sustentada pela defesa. Por sua vez, Tendo os jurados optado por uma das versões apresentadas, amparada nas provas produzidas, deve ser preservado o juízo feito no exercício da função constitucional, sob pena de ferir o princípio da soberania dos veredictos. Insta observar ainda, que tendo o Júri fundamentado seu veredicto em elementos existentes no processo, há de ser afastada por completo a alegação defensiva de que o mesmo estaria contrário às provas produzidas. Portanto, existindo duas versões, ambas com algum amparo probatório, é lícito ao Tribunal do Júri optar por uma delas, como foi procedida no caso em tela.
5. Recurso Ministerial conhecido e improvido.
6. Recurso Criminal preliminarmente não conhecido e improvido
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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