main-banner

Jurisprudência


TJAM 0070741-41.2004.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RUÍDOS EXCESSIVOS DE TEMPLO RELIGIOSO. DANOS À SAÚDE HUMANA. PARÂMETROS LEGAIS DESOBEDECIDOS. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE TRANSAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Na hipótese vertente, os Apelantes foram condenados pela prática de crime ambiental previso no artigo 54, da Lei n.° 9.605/98, levando-se em consideração os danos causados à saúde do Sr. Roberto Sá Gomes, bem como ante à comprovação de ruídos emitidos em decibeis superiores aos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 01/90 – CONAMA e NBR 10.151, da ABNT; II – O conjunto probatório revela que os recorrentes funcionavam desde 2004 sem a devida licença emitida pelo órgão competente. III - Destaque-se que a Licença Municipal de Operação nº 022/2007 deve ser considerada "sem efeito", haja vista o descumprimento das condicionantes constantes em seu verso, conforme Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (fls. 289/290), segundo o qual não fora apresentado o Projeto de Estação de Tratamento dos Efluentes (VIII – Restrições/Condições -item 7, da LMO), ao mesmo tempo que registrada nova ocorrência de poluição sonora. IV – Ademais, verifica-se o descumprimento de Transação Penal Ambiental, firmada para cessação da utilização de instrumentos acústicos até a obtenção da viabilidade ambiental. Ao longo da instrução processual, os acusados não conseguiram cumprir as normas atinentes ao licenciamento, incidindo em novas infrações por manutenção das atividades na igreja. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão