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Jurisprudência


TJAM 0071782-43.2004.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO IN LIMINE DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 794, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA E NÃO OBSERVÂNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS DO EXECUTADO, SEGUNDO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que não pode ser considerado, para decretação da remissão, o valor isolado de cada execução fiscal, senão o total de débitos do sujeito passivo, tampouco sua decretação de ofício, sem oitiva da Fazenda Pública sobre a existência de outros débitos; II. Nos presentes autos, a Magistrada a quo extinguiu execução fiscal, alegando ocorrência de remissão de crédito tributária prevista na Lei Municipal nº 837/2005, sem oitiva prévia da Fazenda Pública e sem analisar se existiam outros débitos contra o executado cujo montante ultrapassasse o valor previsto na lei para imposição da remissão, sendo que restou comprovado pela Comuna em sua irresignação que o apelado possuía sim débitos que excediam àquele determinado na aludida norma municipal; III. Sentença anulada; IV. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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