TJAM 0073201-43.2000.8.04.0000
EXECUÇÃO CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA AVALIAÇÃO E PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O Recorrente se restringiu a repetir os argumentos trazidos na inicial de impugnação ao cumprimento de sentença, em flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade;
- É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas;
- Com relação ao questionamento do Recorrente acerca da natureza da decisão, se sentença ou decisão interlocutória, verifico que o Magistrado, em sua decisão de fls. 231/233, não utilizou o termo sentença. Tanto é verdade que, conforme fl. 235, no Diário de Justiça Eletrônico foi publicada DECISÃO de impugnação e não SENTENÇA, como se verifica nas demais publicações, de sorte que o termo "sentença" utilizado na juntada de fl. 230 não prejudicou em nada a defesa do Executado, não havendo qualquer nulidade a ensejar o proferimento de nova manifestação do juízo a quo;
- Recurso não conhecido.
Ementa
EXECUÇÃO CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA AVALIAÇÃO E PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O Recorrente se restringiu a repetir os argumentos trazidos na inicial de impugnação ao cumprimento de sentença, em flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade;
- É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas;
- Com relação ao questionamento do Recorrente acerca da natureza da decisão, se sentença ou decisão interlocutória, verifico que o Magistrado, em sua decisão de fls. 231/233, não utilizou o termo sentença. Tanto é verdade que, conforme fl. 235, no Diário de Justiça Eletrônico foi publicada DECISÃO de impugnação e não SENTENÇA, como se verifica nas demais publicações, de sorte que o termo "sentença" utilizado na juntada de fl. 230 não prejudicou em nada a defesa do Executado, não havendo qualquer nulidade a ensejar o proferimento de nova manifestação do juízo a quo;
- Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de reparar o dano
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Careiro da Várzea
Comarca
:
Careiro da Várzea
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