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Jurisprudência


TJAM 0074355-54.2004.8.04.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. INAPLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 561.836/RN (TEMA 02/STF). DECRETO LEI Nº 15.860/94 EM CONSONÂNCIA COM LEI Nº 8.880/94. O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE NÃO COLIDE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A matéria sob análise foi debatida no Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o presente caso restou vinculado ao paradigma RE 561.836/RN (repercussão geral) acostado às fls. 656/679 deste autos. Neste julgamento, a Suprema Corte reconheceu que qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional e ainda que o término da incorporação, na remuneração do servidor, deve ocorrer até ulterior restruturação remuneratória 2. O Relator Ministro Luiz Fux ainda reconheceu a título de obiter dictum que APENAS teriam direito ao 11,98% ou outro índice calculado em liquidação os servidores que receberam as suas remunerações no próprio mês de trabalhado, excluindo de maneira expressa os servidores do Poder Executivo, já que a retificação tinha fundamento na data de pagamento dos últimos, que ocorria no dia 20 de cada mês e não afetava tais servidores. (Tema 02/STF) 3. A tese fixada no acórdão julgado neste Tribunal de Justiça Estadual não colide com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Acórdão mantido.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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