TJAM 0074527-93.2004.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NÃO COMPROVAÇÃO DA LIGAÇÃO ENTRE O APELANTE E A DROGA APREENDIDA – DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE SE MOSTRA CONTRADITÓRIO E ISOLADO NOS AUTOS – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR MERA SUPOSIÇÃO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Uma vez que não restou suficientemente demonstrada a ligação entre o apelante e as drogas apreendidas, pois a única prova a apontar o recorrente como autor do crime é o depoimento do menor de idade apreendido portando as substâncias entorpecentes, o qual não pode ser tido como meio idôneo de prova, isoladamente, para que se atribua ao apelante a autoria delitiva, ante a existência de inúmeras contradições em suas declarações e mormente a possibilidade de possuir claro propósito de se esquivar da responsabilidade penal.
2. Não sendo possível imputar a culpa por presunção, merece reforma a sentença para absolver o apelante, visto que não há nos autos prova contundente e segura a ponto de justificar o decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NÃO COMPROVAÇÃO DA LIGAÇÃO ENTRE O APELANTE E A DROGA APREENDIDA – DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE SE MOSTRA CONTRADITÓRIO E ISOLADO NOS AUTOS – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR MERA SUPOSIÇÃO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Uma vez que não restou suficientemente demonstrada a ligação entre o apelante e as drogas apreendidas, pois a única prova a apontar o recorrente como autor do crime é o depoimento do menor de idade apreendido portando as substâncias entorpecentes, o qual não pode ser tido como meio idôneo de prova, isoladamente, para que se atribua ao apelante a autoria delitiva, ante a existência de inúmeras contradições em suas declarações e mormente a possibilidade de possuir claro propósito de se esquivar da responsabilidade penal.
2. Não sendo possível imputar a culpa por presunção, merece reforma a sentença para absolver o apelante, visto que não há nos autos prova contundente e segura a ponto de justificar o decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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