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Jurisprudência


TJAM 0074527-93.2004.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NÃO COMPROVAÇÃO DA LIGAÇÃO ENTRE O APELANTE E A DROGA APREENDIDA – DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE SE MOSTRA CONTRADITÓRIO E ISOLADO NOS AUTOS – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR MERA SUPOSIÇÃO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Uma vez que não restou suficientemente demonstrada a ligação entre o apelante e as drogas apreendidas, pois a única prova a apontar o recorrente como autor do crime é o depoimento do menor de idade apreendido portando as substâncias entorpecentes, o qual não pode ser tido como meio idôneo de prova, isoladamente, para que se atribua ao apelante a autoria delitiva, ante a existência de inúmeras contradições em suas declarações e mormente a possibilidade de possuir claro propósito de se esquivar da responsabilidade penal. 2. Não sendo possível imputar a culpa por presunção, merece reforma a sentença para absolver o apelante, visto que não há nos autos prova contundente e segura a ponto de justificar o decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 02/08/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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