TJAM 0074962-67.2004.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - CRITÉRIO TRIFÁSICO - DENÚNCIA - INÉPCIA - DATA - ERRO - BUSCA E APREENSÃO - MANDADO - GENÉRICO - INDICAÇÃO - NOME - ENDEREÇO – MOTIVO - FINALIDADE - INESPECÍFICOS - TERMO DE ARRECADAÇÃO - UMA TESTEMUNHA - NULIDADES - PREJUÍZOS - NÃO DEMONSTRADOS - MÉRITO - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVA - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - PENA - EXACERBAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO - FRAÇÃO MÁXIMA - NOVA LEI - NÃO BENÉFICA - INAPLICABILIDADE - REGIME MENOS GRAVOSO - ADEQUAÇÃO AOS FINS DA PENA - RECURSO IMPROVIDO.
- Inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando apontados os motivos e fundamentos concretos que justificam a sanção-base acima do mínimo legal e nem todas as circunstâncias do art. 59, do CP, são favoráveis;
- Erro material referente ao ano do fato ilícito não constitui nulidade processual, ainda que arguido opportuno tempore, em virtude da existência de documentos datados corretamente sem óbice para a defesa e falta prova de prejuízo efetivo;
- Qualificação incompleta do destinatário do mandado de busca e apreensão não nulifica diligência baseada em fatos sob investigação, mormente, quando frutificam os elementos do tráfico;
- Não demonstrado o prejuízo do Termo de Arrecadação assinado por uma testemunha e arrimado no depoimento de testemunhas, inexiste nulidade relativa a ser declarada;
- Inviável é a absolvição baseada em tese unilateral por negativa de autoria sem indícios de prova, principalmente, quando inarredáveis a materialidade e autoria do tráfico de drogas, com suficiência do arcabouço probatório - o que impossibilita desclassificar a conduta típica para a do simples usuário de droga;
- Imodificável é a dosimetria sopesada nos termos do art. 59 e 68, ambos do CP, temperante, objetiva e concisa, não sendo o julgador adstrito a desenvolver a didática pretendida pela Defesa;
- Apesar da possibilidade de aplicação da Lei n.º 11.343/06 a fatos ocorridos na vigência da lei anterior, a causa especial de diminuição, prevista no art. 33, § 4.º, não seria mais benéfica, no caso concreto, sobretudo, se o acusado não preenche os requisitos exigidos;
- Há necessidade de maior rigor na medida privativa de liberdade do réu que ostenta circunstâncias subjetivas desfavoráveis, atreladas à natureza hedionda do tráfico de drogas de consequências graves, quantidade e diversidade de drogas, cujo cumprimento em regime inicialmente fechado, in casu, é o mais adequado para os fins da pena imposta.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - CRITÉRIO TRIFÁSICO - DENÚNCIA - INÉPCIA - DATA - ERRO - BUSCA E APREENSÃO - MANDADO - GENÉRICO - INDICAÇÃO - NOME - ENDEREÇO – MOTIVO - FINALIDADE - INESPECÍFICOS - TERMO DE ARRECADAÇÃO - UMA TESTEMUNHA - NULIDADES - PREJUÍZOS - NÃO DEMONSTRADOS - MÉRITO - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVA - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - PENA - EXACERBAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO - FRAÇÃO MÁXIMA - NOVA LEI - NÃO BENÉFICA - INAPLICABILIDADE - REGIME MENOS GRAVOSO - ADEQUAÇÃO AOS FINS DA PENA - RECURSO IMPROVIDO.
- Inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando apontados os motivos e fundamentos concretos que justificam a sanção-base acima do mínimo legal e nem todas as circunstâncias do art. 59, do CP, são favoráveis;
- Erro material referente ao ano do fato ilícito não constitui nulidade processual, ainda que arguido opportuno tempore, em virtude da existência de documentos datados corretamente sem óbice para a defesa e falta prova de prejuízo efetivo;
- Qualificação incompleta do destinatário do mandado de busca e apreensão não nulifica diligência baseada em fatos sob investigação, mormente, quando frutificam os elementos do tráfico;
- Não demonstrado o prejuízo do Termo de Arrecadação assinado por uma testemunha e arrimado no depoimento de testemunhas, inexiste nulidade relativa a ser declarada;
- Inviável é a absolvição baseada em tese unilateral por negativa de autoria sem indícios de prova, principalmente, quando inarredáveis a materialidade e autoria do tráfico de drogas, com suficiência do arcabouço probatório - o que impossibilita desclassificar a conduta típica para a do simples usuário de droga;
- Imodificável é a dosimetria sopesada nos termos do art. 59 e 68, ambos do CP, temperante, objetiva e concisa, não sendo o julgador adstrito a desenvolver a didática pretendida pela Defesa;
- Apesar da possibilidade de aplicação da Lei n.º 11.343/06 a fatos ocorridos na vigência da lei anterior, a causa especial de diminuição, prevista no art. 33, § 4.º, não seria mais benéfica, no caso concreto, sobretudo, se o acusado não preenche os requisitos exigidos;
- Há necessidade de maior rigor na medida privativa de liberdade do réu que ostenta circunstâncias subjetivas desfavoráveis, atreladas à natureza hedionda do tráfico de drogas de consequências graves, quantidade e diversidade de drogas, cujo cumprimento em regime inicialmente fechado, in casu, é o mais adequado para os fins da pena imposta.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão