TJAM 0075041-46.2004.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA EMPREITADA CRIMINOSA. MENOR IMPORTÂNCIA DESCARACTERIZADA. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO MANTIDA.
1. A pretendida absolvição não encontra eco no acervo probatório erigido nos autos, o qual é indene em atribuir autoria e materialidade delitivas.
2. Ao contrário do esposado pelo nobre defensor, verifica-se que o apelante praticou o verbo núcleo indicativo do tipo a si atribuído, vindo não somente a ser reconhecido pela vítima, como também a confessá-lo. Diant e de tais evidências, a tese da participação de menor importância não merece guarida.
3. Na dosimetria da pena, verificou-se que a pena base foi aplicada em seu grau mínimo, não havendo, portanto, como se fazer incidir a atenuante da confissão insculpida no art. 65, inciso III, d, do Código Penal, dado o teor da Súmula nº 231 da Corte da Cidadania.
4. A jurisprudência do Colendo STJ pacificou o entendimento de que a apreensão de arma e realização de perícia para verificação de sua capacidade ofensiva no crime de roubo são prescindíveis, desde que a palavra da vítima possa suprí-las, como só ser o caso em tela.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA EMPREITADA CRIMINOSA. MENOR IMPORTÂNCIA DESCARACTERIZADA. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO MANTIDA.
1. A pretendida absolvição não encontra eco no acervo probatório erigido nos autos, o qual é indene em atribuir autoria e materialidade delitivas.
2. Ao contrário do esposado pelo nobre defensor, verifica-se que o apelante praticou o verbo núcleo indicativo do tipo a si atribuído, vindo não somente a ser reconhecido pela vítima, como também a confessá-lo. Diant e de tais evidências, a tese da participação de menor importância não merece guarida.
3. Na dosimetria da pena, verificou-se que a pena base foi aplicada em seu grau mínimo, não havendo, portanto, como se fazer incidir a atenuante da confissão insculpida no art. 65, inciso III, d, do Código Penal, dado o teor da Súmula nº 231 da Corte da Cidadania.
4. A jurisprudência do Colendo STJ pacificou o entendimento de que a apreensão de arma e realização de perícia para verificação de sua capacidade ofensiva no crime de roubo são prescindíveis, desde que a palavra da vítima possa suprí-las, como só ser o caso em tela.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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