TJAM 0076635-95.2004.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONFESSO. FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição vez que o próprio réu confessou o mencionado crime e, tal confissão, não restou isolada nos autos, mas corroborando com cabal e incontroverso conjunto probatório que materializou a imputação constante na exordial acusatória.
II. Quanto aos argumentos de que o crime permaneceu na esfera da tentativa, os mesmos não convencem. Considera-se consumado o furto tão logo a coisa subtraída deixa a esfera de proteção e disponibilidade da vítima e ingressa na do agente, ainda que por breve tempo.
III. Na segunda fase do processo, embora configurada as atenuantes, estas não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONFESSO. FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição vez que o próprio réu confessou o mencionado crime e, tal confissão, não restou isolada nos autos, mas corroborando com cabal e incontroverso conjunto probatório que materializou a imputação constante na exordial acusatória.
II. Quanto aos argumentos de que o crime permaneceu na esfera da tentativa, os mesmos não convencem. Considera-se consumado o furto tão logo a coisa subtraída deixa a esfera de proteção e disponibilidade da vítima e ingressa na do agente, ainda que por breve tempo.
III. Na segunda fase do processo, embora configurada as atenuantes, estas não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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