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Jurisprudência


TJAM 0076635-95.2004.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONFESSO. FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não há que se falar em absolvição vez que o próprio réu confessou o mencionado crime e, tal confissão, não restou isolada nos autos, mas corroborando com cabal e incontroverso conjunto probatório que materializou a imputação constante na exordial acusatória. II. Quanto aos argumentos de que o crime permaneceu na esfera da tentativa, os mesmos não convencem. Considera-se consumado o furto tão logo a coisa subtraída deixa a esfera de proteção e disponibilidade da vítima e ingressa na do agente, ainda que por breve tempo. III. Na segunda fase do processo, embora configurada as atenuantes, estas não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. IV. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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