TJAM 0082356-28.2004.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214 do CPC (redação atual do art. 239, do CPC/2015), bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 267, IV, do CPC (redação atual do art. 485, inciso IV, do CPC/2015);
II. Persistindo a ausência da citação, impossibilitando, assim, a triangularização da demanda, por ter deixado a autora, ora apelante, transcorrer in albis o prazo para providenciar meios úteis para citação da ré, cabe ao Magistrado a quo julgar o feito sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, inciso IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do CPC/2015);
III. In casu, a presente demanda arrastou-se por mais de 11 (onze) anos na instância primeva, sem que a parte autora lograsse promover a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e do desenvolvimento válido da relação processual;
IV. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
V. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214 do CPC (redação atual do art. 239, do CPC/2015), bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 267, IV, do CPC (redação atual do art. 485, inciso IV, do CPC/2015);
II. Persistindo a ausência da citação, impossibilitando, assim, a triangularização da demanda, por ter deixado a autora, ora apelante, transcorrer in albis o prazo para providenciar meios úteis para citação da ré, cabe ao Magistrado a quo julgar o feito sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, inciso IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do CPC/2015);
III. In casu, a presente demanda arrastou-se por mais de 11 (onze) anos na instância primeva, sem que a parte autora lograsse promover a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e do desenvolvimento válido da relação processual;
IV. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
V. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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