TJAM 0084323-11.2004.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TESE NÃO ACOLHIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SISTEMA SEMIABERTO COMPATÍVEL COM A REPRIMENDA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, o que não se vislumbra na espécie;
2. Por outro lado, o instituto do arrependimento eficaz, além de não ter sido objeto de insurgência perante o Júri Popular, foi rechaçado, por vias transversas, quando os jurados responderam afirmativamente ao quesito da tentativa;
3. Neste particular, diante das teses expostas, foi decidido que o crime deixou de se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente e não pelo fato do réu ter adotado providências para impedir a produção do resultado;
4. Portanto, ante à soberania constitucional atribuída aos vereditos do conselho de sentença, revela-se inviável, por parte deste órgão judicante recursal, a modificação do juízo valorativo exercido pelo corpo de jurados acerca dos fatos submetidos à julgamento;
5. A fixação do regime semiaberto está devidamente justificada diante da pena aplicada, nos moldes do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal, razão porque não prospera a pretensão recursal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TESE NÃO ACOLHIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SISTEMA SEMIABERTO COMPATÍVEL COM A REPRIMENDA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, o que não se vislumbra na espécie;
2. Por outro lado, o instituto do arrependimento eficaz, além de não ter sido objeto de insurgência perante o Júri Popular, foi rechaçado, por vias transversas, quando os jurados responderam afirmativamente ao quesito da tentativa;
3. Neste particular, diante das teses expostas, foi decidido que o crime deixou de se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente e não pelo fato do réu ter adotado providências para impedir a produção do resultado;
4. Portanto, ante à soberania constitucional atribuída aos vereditos do conselho de sentença, revela-se inviável, por parte deste órgão judicante recursal, a modificação do juízo valorativo exercido pelo corpo de jurados acerca dos fatos submetidos à julgamento;
5. A fixação do regime semiaberto está devidamente justificada diante da pena aplicada, nos moldes do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal, razão porque não prospera a pretensão recursal.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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