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Jurisprudência


TJAM 0085502-77.2004.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA EX OFFICIO. 01) ao ajuizar a demanda, o autor alegou ter o réu deixado de cumprir o dever de quitar a última parcela do contrato de promessa de compra e venda de um imóvel e que, por tal razão, deveria restituir-lhe a posse do bem e sofrer as consequências do seu inadimplemento; 02) no curso da demanda, o requerente levantou o valor da última parcela do contrato nos autos da ação de Consignação em Pagamento n.º 0085576-34.2004.8.04.0001 (001.04.085576-8) e peticionou nos autos da Reintegração de Posse informando a perda do objeto da demanda e requerendo apenas o prosseguimento do feito para condenação do réu em custas e honorários; 03) diante do cenário fático-jurídico observado, percebe-se não existir mais utilidade ou necessidade, desde 2005, para o prosseguimento da demanda em relação ao seu mérito, pois após receber o valor da última parcela do contrato, não há que se falar em reintegração de posse ou aplicação de encargos pelo rompimento do contrato, visto que este acabou se exaurindo pela forma natural, qual seja o pagamento do preço nos autos da ação de Consignação em Pagamento; 04) sendo o interesse de agir uma questão de ordem pública e tendo esta Corte intimado as partes para se manifestar nos autos, nos termos do art. 10 do CPC/15, a ausência superveniente de interesse processual justifica a anulação da sentença e a extinção do processo sem resolução de mérito; 05) havendo ambos os litigantes concorrido para a propositura da demanda, a causalidade impõe a distribuição dos ônus sucumbenciais entre autor e réu, que devem suportar em partes iguais as despesas com custas processuais e honorários advocatícios; 06) Recurso do réu conhecido para, de ofício, reconhecer a perda superveniente do interesse de agir e, por conseguinte, anular a sentença e extinguir o processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, VI), ficando prejudicadas as razões de mérito. Recurso da terceira interessada prejudicado ante à anulação do ato impugnado.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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