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Jurisprudência


TJAM 0085818-90.2004.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O CONSUMIDOR FINAL DE ENERGIA ELÉTRICA É QUEM ARCA COM O ÔNUS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - É de toda evidência que o ICMS incide sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, pois só ela pode ser considerada como entregue ao consumidor, ou, como simples alegoria, como tendo saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento do consulente. III -Tem o contribuinte de fato legitimidade ativa, a fim de, na energia elétrica, excluir da base de cálculo do ICMS o valor pago a título de reserva de potência, visto que sobre ela recai o impacto financeiro, ou seja, o dinheiro sai de seu bolso; logo, tem interesse jurídico e econômico, bem assim legitimidade processual (CPC, art. 3.º). Precedentes do STJ. IV- A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la", é evidente que, in casu, o consumidor final de energia elétrica é quem arca com o ônus do pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. V - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. VI- Primeira apelação conhecida e não provida. Segunda Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Depósito Judicial
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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