TJAM 0087802-12.2004.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR AO ESBULHO. CAUSA DE PEDIR FÁTICA COMPROVADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS E FOTOGRAFIAS ESPARSAS NOS AUTOS. FORÇA PROBATÓRIA BAIXA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973 imputa ao autor da ação, ou seja, àquele que foi esbulhado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro lugar, a posse anterior ao esbulho, bem como sua perda posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor demonstre que detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si.
II – A alegação de posse comprovada exclusivamente por intermédio de fotografias esparsas nos autos, por meio das quais é impossível aferir a atuação municipal prévia na região, e em depoimentos testemunhais de servidores da municipalidade, isto é, que detém vínculo funcional com o apelante, é insuficiente a demonstrar a posse anterior ao esbulho, e, consequentemente, os fatos constitutivos do direito do autor.
III – Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR AO ESBULHO. CAUSA DE PEDIR FÁTICA COMPROVADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS E FOTOGRAFIAS ESPARSAS NOS AUTOS. FORÇA PROBATÓRIA BAIXA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973 imputa ao autor da ação, ou seja, àquele que foi esbulhado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro lugar, a posse anterior ao esbulho, bem como sua perda posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor demonstre que detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si.
II – A alegação de posse comprovada exclusivamente por intermédio de fotografias esparsas nos autos, por meio das quais é impossível aferir a atuação municipal prévia na região, e em depoimentos testemunhais de servidores da municipalidade, isto é, que detém vínculo funcional com o apelante, é insuficiente a demonstrar a posse anterior ao esbulho, e, consequentemente, os fatos constitutivos do direito do autor.
III – Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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