TJAM 0087901-79.2004.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONALÍSSIMAS, O QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO
I – O objetivo central da norma contida nos arts. 264 e 294 do Código de Processo Civil é assegurar os direitos relativos a defesa da parte. In casu, observa-se que, embora a emenda à inicial tenha ocorrido após a apresentação de contestação, todos os argumentos do Ministério Público foram combatidos pelos Apelantes, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa.
II – Quanto a inadequação da via eleita, a legislação garante ao Parquet o ajuizamento de Ação Civil Pública para a defesa direitos difusos e coletivos, inclusive, aqueles oriundos de suposta violação às normas constitucionais.
III – A aplicação das normas interna corporis podem sujeitar-se ao controle do Poder Judiciário somente em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando em nítido confronto com dispositivos constitucionais. Nesse sentido - embora o Graduado Órgão Ministerial alegue ofensa à moralidade administrativa - o exame dos autos demonstra, em verdade, controvérsia relativa a normas meramente regimentais, que dizem respeito à prazo e situações de impedimento, cuja apreciação pelo Poder Judiciário viola o princípio da Separação de Poderes.
IV Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONALÍSSIMAS, O QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO
I – O objetivo central da norma contida nos arts. 264 e 294 do Código de Processo Civil é assegurar os direitos relativos a defesa da parte. In casu, observa-se que, embora a emenda à inicial tenha ocorrido após a apresentação de contestação, todos os argumentos do Ministério Público foram combatidos pelos Apelantes, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa.
II – Quanto a inadequação da via eleita, a legislação garante ao Parquet o ajuizamento de Ação Civil Pública para a defesa direitos difusos e coletivos, inclusive, aqueles oriundos de suposta violação às normas constitucionais.
III – A aplicação das normas interna corporis podem sujeitar-se ao controle do Poder Judiciário somente em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando em nítido confronto com dispositivos constitucionais. Nesse sentido - embora o Graduado Órgão Ministerial alegue ofensa à moralidade administrativa - o exame dos autos demonstra, em verdade, controvérsia relativa a normas meramente regimentais, que dizem respeito à prazo e situações de impedimento, cuja apreciação pelo Poder Judiciário viola o princípio da Separação de Poderes.
IV Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Direitos da Personalidade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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