TJAM 0089298-76.2004.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES NESTA FASE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade, devendo o julgador verificar os indícios de autoria e materialidade da conduta delitiva, conforme preconiza o artigo 413, do CPP.
2. Nos crimes cuja competência é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de que os indícios não são suficientes deve estar demonstrada de forma incontroversa, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES NESTA FASE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade, devendo o julgador verificar os indícios de autoria e materialidade da conduta delitiva, conforme preconiza o artigo 413, do CPP.
2. Nos crimes cuja competência é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de que os indícios não são suficientes deve estar demonstrada de forma incontroversa, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/09/2013
Data da Publicação
:
23/09/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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