TJAM 0092253-80.2004.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM CONCURSO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O magistrado na aplicação da pena base, partiu do mínimo legal, e elevou a pena, por considerar preponderante a circunstância agravante da reincidência sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea.
2. Sopesando as situações apresentadas, denota-se claro que a reincidência há de preponderar sobre a atenuante da confissão, revelando-se, outrossim, deveras razoável e irretocável o quantum de aumento – 1/12 (um doze avos) – aplicado na sentença.
3. Relativamente ao pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, não se pode desconsiderar a incidência desta causa de aumento, por ausência de laudo, na medida em que a sua efetiva utilização foi atestada pela prova testemunhal com a declaração daquele que foi subjugado pela arma de fogo.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, em consonância do o Graduado Órgão Ministerial, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM CONCURSO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O magistrado na aplicação da pena base, partiu do mínimo legal, e elevou a pena, por considerar preponderante a circunstância agravante da reincidência sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea.
2. Sopesando as situações apresentadas, denota-se claro que a reincidência há de preponderar sobre a atenuante da confissão, revelando-se, outrossim, deveras razoável e irretocável o quantum de aumento – 1/12 (um doze avos) – aplicado na sentença.
3. Relativamente ao pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, não se pode desconsiderar a incidência desta causa de aumento, por ausência de laudo, na medida em que a sua efetiva utilização foi atestada pela prova testemunhal com a declaração daquele que foi subjugado pela arma de fogo.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, em consonância do o Graduado Órgão Ministerial, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
22/09/2013
Data da Publicação
:
23/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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