TJAM 0092307-46.2004.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. CONFISSÃO DOS RÉUS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A inobservância do rito previsto na Lei n.º 11.719/08, que alterou o procedimento penal ordinário, não acarreta a reabertura da instrução processual, tampouco determina a repetição do ato, nos casos em que, ao tempo da entrada em vigor da nova legislação, o interrogatório do réu já tenha sido realizado.
II – Desta feita, não procede a preliminar arguida pelos Apelantes, uma vez que o interrogatório dos acusados foi realizado em conformidade com a lei processual em vigor à época;
III - O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação dos Apelantes pela conduta tipificada no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), razão porque improcede o pedido de absolvição;
III – Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. CONFISSÃO DOS RÉUS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A inobservância do rito previsto na Lei n.º 11.719/08, que alterou o procedimento penal ordinário, não acarreta a reabertura da instrução processual, tampouco determina a repetição do ato, nos casos em que, ao tempo da entrada em vigor da nova legislação, o interrogatório do réu já tenha sido realizado.
II – Desta feita, não procede a preliminar arguida pelos Apelantes, uma vez que o interrogatório dos acusados foi realizado em conformidade com a lei processual em vigor à época;
III - O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação dos Apelantes pela conduta tipificada no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), razão porque improcede o pedido de absolvição;
III – Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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