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Jurisprudência


TJAM 0094551-45.2004.8.04.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. FORMALIDADES DO ARTIGO 267, § 1º DO CPC/73 CUMPRIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que o feito encontre-se na fase de cumprimento de sentença, cumpre à parte observar as determinações judiciais e conferir andamento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa, porém a extinção não alcança o título judicial formado na fase anterior do processo. 2. Nos termos do art. 267, §1º, do CPC/73, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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