TJAM 0094551-45.2004.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. FORMALIDADES DO ARTIGO 267, § 1º DO CPC/73 CUMPRIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o feito encontre-se na fase de cumprimento de sentença, cumpre à parte observar as determinações judiciais e conferir andamento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa, porém a extinção não alcança o título judicial formado na fase anterior do processo.
2. Nos termos do art. 267, §1º, do CPC/73, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. FORMALIDADES DO ARTIGO 267, § 1º DO CPC/73 CUMPRIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o feito encontre-se na fase de cumprimento de sentença, cumpre à parte observar as determinações judiciais e conferir andamento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa, porém a extinção não alcança o título judicial formado na fase anterior do processo.
2. Nos termos do art. 267, §1º, do CPC/73, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas.
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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