TJAM 0094725-54.2004.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – REESTRUTURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão sem que isso signifique reformatio in pejus – desde que não agravada a pena –, não ficando o tribunal vinculado aos critérios adotados pelo juiz, conforme já deixou assentado o Pretório Excelso.
2. A despeito do emprego de termos genéricos, a fundamentação do juízo de origem guardou estreita relação com as circunstâncias do caso concreto, mostrando-se idônea para justificar a elevação da pena-base nos moldes fixados.
3. A culpabilidade do apelante apresentou-se exacerbada, considerando as circunstâncias em que o crime se consumou (na via pública e em plena luz do dia, numa clara e sumária execução contra vítima desarmada). Ademais, o apelante mostrou personalidade fria e cruel, tendo disparado três vezes na região da cabeça e pescoço da vítima, sendo os dois últimos quando a vítima se achava caída ao chão, o que dificultou a sua defesa. Ainda, o apelante cometeu o crime na frente de várias testemunhas, ameaçando-as com arma de fogo a fim de garantir a execução do crime, o que demonstra total desprezo pelo ordenamento jurídico pátrio e pelo bem da vida, acentuando a reprovabilidade de sua conduta e revelando comportamento incompatível com o convívio social.
4. Reestruturadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e verificando que são desfavoráveis ao apelante culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, tem-se por razoável e proporcional o patamar de 08 (oito) anos de reclusão fixada na instância de origem.
5. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – REESTRUTURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão sem que isso signifique reformatio in pejus – desde que não agravada a pena –, não ficando o tribunal vinculado aos critérios adotados pelo juiz, conforme já deixou assentado o Pretório Excelso.
2. A despeito do emprego de termos genéricos, a fundamentação do juízo de origem guardou estreita relação com as circunstâncias do caso concreto, mostrando-se idônea para justificar a elevação da pena-base nos moldes fixados.
3. A culpabilidade do apelante apresentou-se exacerbada, considerando as circunstâncias em que o crime se consumou (na via pública e em plena luz do dia, numa clara e sumária execução contra vítima desarmada). Ademais, o apelante mostrou personalidade fria e cruel, tendo disparado três vezes na região da cabeça e pescoço da vítima, sendo os dois últimos quando a vítima se achava caída ao chão, o que dificultou a sua defesa. Ainda, o apelante cometeu o crime na frente de várias testemunhas, ameaçando-as com arma de fogo a fim de garantir a execução do crime, o que demonstra total desprezo pelo ordenamento jurídico pátrio e pelo bem da vida, acentuando a reprovabilidade de sua conduta e revelando comportamento incompatível com o convívio social.
4. Reestruturadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e verificando que são desfavoráveis ao apelante culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, tem-se por razoável e proporcional o patamar de 08 (oito) anos de reclusão fixada na instância de origem.
5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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