TJAM 0097079-52.2004.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A autoria e materialidade do crime restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pela declaração da vítima e das testemunhas.
II. A prova dos autos, é suficiente para embasar a decisão de condenação do apelante, uma vez que a defesa, em nenhum momento apresentou provas demonstrando a inocência do apelante quanto ao delito de roubo, a afastar o pleito de desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
III. O princípio do livre convencimento do juiz atribui discricionariedade a apreciação da prova, podendo assim, o juiz fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
IV. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A autoria e materialidade do crime restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pela declaração da vítima e das testemunhas.
II. A prova dos autos, é suficiente para embasar a decisão de condenação do apelante, uma vez que a defesa, em nenhum momento apresentou provas demonstrando a inocência do apelante quanto ao delito de roubo, a afastar o pleito de desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
III. O princípio do livre convencimento do juiz atribui discricionariedade a apreciação da prova, podendo assim, o juiz fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
IV. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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