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Jurisprudência


TJAM 0097678-88.2004.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITO FORMULADO PELA PARTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 421, § 1º, II, do CPC, deferida a realização da prova técnica, deverá o julgador facultar às partes a elaboração de quesitos, que deverão ser respondidos quando da elaboração do laudo pericial. Sendo pertinentes os quesitos formulados pela parte, a ausência da análise destes pelo perito oficial implica nulidade do laudo e, via de conseqüência, da própria sentença hostilizada. Ao deixar de se manifestar sobre o quesito formulado pelas partes, o experto impede que os litigantes participem diretamente da realização da prova técnica e que contribuam para a formação do livre convencimento do julgador, o que acarreta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Sentença cassada. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 13/12/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Desapropriação Indireta
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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