TJAM 0098861-94.2004.8.04.0001
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TRANSFORMAÇÃO EM ENTE PÚBLICO. MULTA DO 475-J. INAPLICABILIDADE. REGIME DE PRECATÓRIOS. NECESSIDADE. JUROS LEGAIS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A partir da entrada em vigor da lei que alterou a natureza jurídica da executada, passam a ser observadas as regras de execução contra a Fazenda Pública, não sendo defensável a tese de que, por ter iniciado a execução contra um ente privado, as regras correspondentes devem ser observadas até o seu desfecho.
2.A transmudação da natureza jurídica da executada ocorreu no período que mediou a petição de cumprimento de sentença das exequentes e a sua efetiva ciência pelo Fundo Previdenciário, de forma a repelir-se a incidência a multa do art. 475-J, à luz da Teoria dos Atos Isolados e dos precedentes do STJ.
3.Tendo os bens da executada adquirido feição pública e as consequentes garantias da impenhorabilidade e inalienabilidade (art. 100 do Código Civil), a submissão ao regime dos precatórios configura medida inafastável, sob risco de violar-se o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CRFB).
4. Verificada a fluência de juros em períodos em que ora a executada detinha a natureza de direito privado, ora adquirira caráter público, impõe-se a adoção de fórmula diferenciada para cada interstício: a) juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula 284 do STJ), até a aquisição da personalidade jurídica de direito público, ocorrida em 25.11.2011; b) juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F da Lei 9.494/97, de 25.11.2011 até a data de expedição do precatório, uma vez que o débito cobrado não tem natureza tributária e, portanto, não foi afetado pela declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF nas ADINs 4357 e 4425.
5.Quanto à forma de cálculo da correção monetária, devem ser seguidas as diretrizes do art.1°-F da Lei 9.494/97 da data da modificação da natureza jurídica da executada (25.11.2011) até 25.03.2015, termo inicial da modulação dos efeitos nas ADINs 4357 e 4425. Antes e depois do referido período, impõe-se a aplicação do IPCA-E.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TRANSFORMAÇÃO EM ENTE PÚBLICO. MULTA DO 475-J. INAPLICABILIDADE. REGIME DE PRECATÓRIOS. NECESSIDADE. JUROS LEGAIS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A partir da entrada em vigor da lei que alterou a natureza jurídica da executada, passam a ser observadas as regras de execução contra a Fazenda Pública, não sendo defensável a tese de que, por ter iniciado a execução contra um ente privado, as regras correspondentes devem ser observadas até o seu desfecho.
2.A transmudação da natureza jurídica da executada ocorreu no período que mediou a petição de cumprimento de sentença das exequentes e a sua efetiva ciência pelo Fundo Previdenciário, de forma a repelir-se a incidência a multa do art. 475-J, à luz da Teoria dos Atos Isolados e dos precedentes do STJ.
3.Tendo os bens da executada adquirido feição pública e as consequentes garantias da impenhorabilidade e inalienabilidade (art. 100 do Código Civil), a submissão ao regime dos precatórios configura medida inafastável, sob risco de violar-se o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CRFB).
4. Verificada a fluência de juros em períodos em que ora a executada detinha a natureza de direito privado, ora adquirira caráter público, impõe-se a adoção de fórmula diferenciada para cada interstício: a) juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula 284 do STJ), até a aquisição da personalidade jurídica de direito público, ocorrida em 25.11.2011; b) juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F da Lei 9.494/97, de 25.11.2011 até a data de expedição do precatório, uma vez que o débito cobrado não tem natureza tributária e, portanto, não foi afetado pela declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF nas ADINs 4357 e 4425.
5.Quanto à forma de cálculo da correção monetária, devem ser seguidas as diretrizes do art.1°-F da Lei 9.494/97 da data da modificação da natureza jurídica da executada (25.11.2011) até 25.03.2015, termo inicial da modulação dos efeitos nas ADINs 4357 e 4425. Antes e depois do referido período, impõe-se a aplicação do IPCA-E.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão