TJAM 0099060-19.2004.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES DA NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. EXTINÇÃO INCORRETA DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Saliente-se que o instituto da novação é classificado como uma das formas de pagamento indireto da obrigação jurídica exigindo a presença dos seguintes elementos para sua caracterização: existência de uma obrigação anterior; existência de uma nova obrigação e a intenção de novar (animus novandi), de acordo com os artigos 360 a 367 do Código Civil;
II - Observa-se que durante a instrução processual, as partes assinaram termo de confissão e renegociação de dívida (fls. 61/64) referente a débitos oriundos dos processos de n. 001.04.099060-6; 001.04.101956-4 e 001.04.102063-5 e ao contrato de fomento mercantil n. 00840, sendo pactuada nova forma de pagamento da dívida com atualização monetária, juros e multa de mora. Todavia, não houve expressamente declarada a intenção de substituir a obrigação anterior por uma nova obrigação;
III - Infere-se que não há intenção de novar (animus novandi) no caso concreto, visto que o título executivo extrajudicial não dispõe expressamente sobre esse afã, bem como não foram praticados pelas partes atos que poderiam ensejar a inequívoca vontade de criar uma nova obrigação e extinguir a anterior;
IV – Asserta-se que a sentença merece ser reformada, haja vista não ter existido adimplemento indireto da obrigação de pagar pelo instituto da novação, porquanto o termo de confissão e renegociação de dívida acostado aos autos não foi capaz de criar uma nova obrigação para uma das partes, servindo apenas para confirmar a relação jurídica firmada entre as partes, portanto, deve permanecer íntegra a demanda satisfativa;
V - Apelação Cível conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES DA NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. EXTINÇÃO INCORRETA DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Saliente-se que o instituto da novação é classificado como uma das formas de pagamento indireto da obrigação jurídica exigindo a presença dos seguintes elementos para sua caracterização: existência de uma obrigação anterior; existência de uma nova obrigação e a intenção de novar (animus novandi), de acordo com os artigos 360 a 367 do Código Civil;
II - Observa-se que durante a instrução processual, as partes assinaram termo de confissão e renegociação de dívida (fls. 61/64) referente a débitos oriundos dos processos de n. 001.04.099060-6; 001.04.101956-4 e 001.04.102063-5 e ao contrato de fomento mercantil n. 00840, sendo pactuada nova forma de pagamento da dívida com atualização monetária, juros e multa de mora. Todavia, não houve expressamente declarada a intenção de substituir a obrigação anterior por uma nova obrigação;
III - Infere-se que não há intenção de novar (animus novandi) no caso concreto, visto que o título executivo extrajudicial não dispõe expressamente sobre esse afã, bem como não foram praticados pelas partes atos que poderiam ensejar a inequívoca vontade de criar uma nova obrigação e extinguir a anterior;
IV – Asserta-se que a sentença merece ser reformada, haja vista não ter existido adimplemento indireto da obrigação de pagar pelo instituto da novação, porquanto o termo de confissão e renegociação de dívida acostado aos autos não foi capaz de criar uma nova obrigação para uma das partes, servindo apenas para confirmar a relação jurídica firmada entre as partes, portanto, deve permanecer íntegra a demanda satisfativa;
V - Apelação Cível conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão