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Jurisprudência


TJAM 0101472-20.2004.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TRIBUTO INDEVIDA. CONSTATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTRITA AOS VALORES COLACIONADOS NA INICIAL, BEM COMO AQUELES EVENTUALMENTE ADIMPLIDOS NO DECORRER DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – As notificações empreendidas pelo Estado do Amazonas, exigindo o pagamento do ICMS, destoam das normas tributárias relativas à cobrança do referido tributo. Com efeito, à luz do art. 4.º da Lei Complementar Estadual n.º 87/96, o Apelado, em qualquer das hipóteses previstas na lei, não se enquadra na condição de contribuinte do ICMS, porquanto, até mesmo pelo seu ramo de atividade, não há habitualidade, nem tampouco o volume adquirido caracteriza o intuito comercial. II - A petição lançada nas fls. 222/244 – depois de devidamente cientificada a Fazenda Pública sobre o cumprimento da decisão sob pena de aplicação de multa (fls. 202/205) – elucida de forma clara a continuidade do descumprimento, que culminou, inclusive, com o registro de débito junto ao fisco, consoante certidão positiva de débitos de fls. 244. Ora, se havia determinação para que o Estado se abstivesse de empreender certos atos, não pode o próprio Poder Público criar embaraços ao cumprimento de decisão, a pretexto de fiscalização e exame nos termos do art. 195 do CTN. O caso concreto, não é o de mero exame de documentos, o que se configurou, na realidade, foi a pura e simples negativa em cumprir a ordem judicial, tanto assim que o nome da Apelada chegou a ser inscrito como devedora na Dívida Ativa do Estado do Amazonas. III - A multa em discussão detém caráter coercitivo (diferente do caráter punitivo) e possui o objetivo de fazer o réu adimplir com a prestação a que está obrigado, ou seja, a finalidade, não é substituir a obrigação, mas impelir a parte a cumpri-la. Por essa razão, a fim de que ocorra o adequado dimensionamento do valor da multa é necessário que o magistrado leve em consideração a capacidade econômica do demandado. E, acaso a multa não surta os efeitos dela esperado, converte-se em desvantagem patrimonial em relação ao demandado desobediente (MARINONI; MITIDIERO. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 431). Assim, constatado junto ao caderno processual o descumprimento do comando judicial inibitório, e, ainda, tendo em vista a capacidade econômica do ente envolvido, tem-se por razoável e proporcional o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixados a título de astreintes, motivo pelo qual não comporta redução IV - Quanto ao último ponto abordado no recurso, a saber: a limitação do comando judicial aos pedidos efetivamente formulados pela Recorrida, observa-se a necessidade de provimento da presente Apelação nesta parte. Trata-se do princípio da correlação ou congruência entre os pedidos formulados pela parte autora e o pronunciamento judicial. No caso em análise, deve ser considerado para fins de repetição de indébito os valores considerados na planilha acostada pela autora (ora, Recorrida), bem como aqueles eventualmente cobrados após o ajuizamento da demanda e efetivamente adimplidos. V Apelação, em parte, provida.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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