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Jurisprudência


TJAM 0103439-03.2004.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO DO SERVIÇO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. ALEGAÇÃO DE FALTAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS, PORQUANTO EXERCIA UM DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI 1.796/87. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – Verificando que os autos encontram-se devidamente instruídos com todo o procedimento administrativo que culminou na demissão do ora apelante, e que o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando constatar que as provas constantes aos autos são suficientes para o deslinde da causa, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a nulidade processual. II – Não obstante seja assegurado aos servidores públicos estaduais estudantes universitários o direito de frequentar os respectivos cursos em horas do expediente normal da repartição, o exercício de tal direito está sujeito ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais o de comunicação da incompatibilidade de horários à administração, que deverá conceder tal pedido; III – Tendo o apelante faltado ao serviço, sem apresentar justificativa ao órgão competente, por sessenta dias intercalados durante um período anterior a doze meses, conforme procedimento administrativo instaurado, resta configurada a inassiduidade habitual a ensejar sua demissão; IV – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 26/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Henrique Veiga Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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