TJAM 0105441-43.2004.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EFEITOS INFRINGENTES - DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA REANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - DISCUSSÃO ACERCA DE PENHORA REALIZADA SOBRE IMÓVEL - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DIREITO À MEAÇÃO CONFIRMADO NA INSTÂNCIA RECURSAL - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO MÁXIMA OPERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Reconhecido o direito à meação do bem imóvel objeto da penhora em sede de embargos de terceiro, posteriormente confirmado por este E. Tribunal de Justiça, não é possível a rediscussão da matéria já transitada em julgado em sede de ação anulatória de penhora, sob pena de afronta a autoridade da coisa julgada.
- Recurso conhecido e provido a fim de anular o v. Acórdão de fls. 169/174 e, via de consequência, reconhecer a existência de coisa julgada na hipótese vertente, julgando extinta a demanda sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 267, V do Código de Processo Civil, não havendo mais o que se discutir sobre a penhora realizada no imóvel, tendo em vista que se operou a preclusão máxima com o julgamento do recurso de Apelação Cível em Embargos de Terceiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EFEITOS INFRINGENTES - DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA REANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - DISCUSSÃO ACERCA DE PENHORA REALIZADA SOBRE IMÓVEL - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DIREITO À MEAÇÃO CONFIRMADO NA INSTÂNCIA RECURSAL - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO MÁXIMA OPERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Reconhecido o direito à meação do bem imóvel objeto da penhora em sede de embargos de terceiro, posteriormente confirmado por este E. Tribunal de Justiça, não é possível a rediscussão da matéria já transitada em julgado em sede de ação anulatória de penhora, sob pena de afronta a autoridade da coisa julgada.
- Recurso conhecido e provido a fim de anular o v. Acórdão de fls. 169/174 e, via de consequência, reconhecer a existência de coisa julgada na hipótese vertente, julgando extinta a demanda sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 267, V do Código de Processo Civil, não havendo mais o que se discutir sobre a penhora realizada no imóvel, tendo em vista que se operou a preclusão máxima com o julgamento do recurso de Apelação Cível em Embargos de Terceiro.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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