TJAM 0200011-98.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelante requer que, seja afastada a agravante de reincidência como maus antecedentes no cálculo da pena-base para o mínimo legal.
2. Através da argumentação apresentada, a defesa levanta a dúvida sobre a possibilidade da equivalência das duas circunstâncias preponderantes de cunho subjetivo, porquanto dizem respeito ao íntimo do agente, à sua personalidade.
3. Indiscutível o reconhecimento da atenuante da confissão, porém, o Juízo de piso deixou de analisar corretamente a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência (REsp n. 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23.05.2012).
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelante requer que, seja afastada a agravante de reincidência como maus antecedentes no cálculo da pena-base para o mínimo legal.
2. Através da argumentação apresentada, a defesa levanta a dúvida sobre a possibilidade da equivalência das duas circunstâncias preponderantes de cunho subjetivo, porquanto dizem respeito ao íntimo do agente, à sua personalidade.
3. Indiscutível o reconhecimento da atenuante da confissão, porém, o Juízo de piso deixou de analisar corretamente a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência (REsp n. 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23.05.2012).
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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