TJAM 0200018-03.2010.8.04.0001
PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Na hipótese dos autos, a pena aplicada ao Apelante foi de 2 (dois) anos de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação. II. De acordo com o art. 109, inciso V c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena aplicada, operando-se, portanto, em 04 (quatro) anos. III. Como a denúncia foi recebida na data de 19/01/2010, vindo a sentença a ser proferida somente em 26/07/2016, em muito foi ultrapassado o prazo de 04 (quatro) anos, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente. IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Na hipótese dos autos, a pena aplicada ao Apelante foi de 2 (dois) anos de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação. II. De acordo com o art. 109, inciso V c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena aplicada, operando-se, portanto, em 04 (quatro) anos. III. Como a denúncia foi recebida na data de 19/01/2010, vindo a sentença a ser proferida somente em 26/07/2016, em muito foi ultrapassado o prazo de 04 (quatro) anos, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente. IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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