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Jurisprudência


TJAM 0200020-60.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese não haja obrigatoriedade em seguir os enunciados (súmulas) proferidos pelos Tribunais, no que tange à Súmula questionada (231 do STJ), esta Corte já possui entendimento sedimentado neste mesmo sentido, qual seja, da impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal relativamente à segunda fase da dosimetria da pena. 2. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não enseja ao réu o direito de recorrer em liberdade. In casu, encontra-se plenamente justificada a necessidade da manutenção da segregação do recorrente, porquanto que necessária para a preservação da ordem pública, em razão da probabilidade de que, se solto, possa voltar a delinquir, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendido, bem como por ter cometido o crime em tela enquanto estava em liberdade provisória por crime anterior de tráfico de drogas. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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