main-banner

Jurisprudência


TJAM 0200020-65.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA POLÍCIA MILITAR NA AÇÃO FISCALIZADORA EM ÁREA DE ACESSO RESTRITO A PRESÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVANCIA.TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É tipica a a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existencia de qualquer resultado naturalistico.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 2. Somente em sede do recurso de Apelação foi ventilada suposta nulidade das provas colhidas na fase inquisitorial. O Apelante, nada alegou por seu defensor, seja na defesa prévia, seja durante a audiência de instrução, ou em alegações finais, ocorrendo, portanto, a preclusão, nos moldes do que preconiza o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal Brasileiro. Ademais, a busca realizada no veículo de propriedade do Apelante foi realizada com seu consentimento, não havendo qualquer ato abusivo por parte dos Policiais Militares que efetuaram, especialmente porque se tratava de área de restrito acesso, a presídio estadual, onde a fiscalização deve ser rigorosa, a fim de evitar a entrada do que não é permitido, notadamente, drogas e armas. 3. A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente evidenciadas para ambas situações delituosas, sendo que a negativa do Recorrente não coaduna com as demais provas dos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiçao é pacífica no sentido de considerar típica a conduta de porte ilegal de arma de fogo, mesmo quando desmuniciada, sendo portanto irrelevante por se tratar de crime de perigo abstrato. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 29/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão