TJAM 0200023-59.2009.8.04.0001
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra-se plenamente justificada em elementos concretos extraídos dos autos.
II. A sentença condenatória, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal.
III. O apelante não faz jus a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, por ser portador de maus antecedentes, sendo certo que a falta de qualquer um dos requisitos é motivo bastante para impedir a incidência da minorante.
IV. Mantida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
V. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTERIAL.
Ementa
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra-se plenamente justificada em elementos concretos extraídos dos autos.
II. A sentença condenatória, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal.
III. O apelante não faz jus a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, por ser portador de maus antecedentes, sendo certo que a falta de qualquer um dos requisitos é motivo bastante para impedir a incidência da minorante.
IV. Mantida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
V. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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