TJAM 0200032-79.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADO – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- As prestadoras de serviços de telefonia respondem objetivamente pelas falhas na prestação de seus serviços, salvo quando comprovado que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º do CDC). O mero descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo a dano moral. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Caso em que restou demonstrado o descaso da companhia telefônica no atendimento ao consumidor, insistindo em cobrar por serviços não contratados, sem atender a solicitação de cancelamento.
- Violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
- Valor da indenização que deve observar critérios específicos, dentre estes, a proporcionalidade, para evitar excesso, ou insuficiência do valor arbitrado, bem como a satisfação da vítima e o aspecto punitivo e dissuasório, fatos esses devidamente verificados na decisão recorrida.
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADO – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- As prestadoras de serviços de telefonia respondem objetivamente pelas falhas na prestação de seus serviços, salvo quando comprovado que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º do CDC). O mero descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo a dano moral. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Caso em que restou demonstrado o descaso da companhia telefônica no atendimento ao consumidor, insistindo em cobrar por serviços não contratados, sem atender a solicitação de cancelamento.
- Violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
- Valor da indenização que deve observar critérios específicos, dentre estes, a proporcionalidade, para evitar excesso, ou insuficiência do valor arbitrado, bem como a satisfação da vítima e o aspecto punitivo e dissuasório, fatos esses devidamente verificados na decisão recorrida.
- Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2013
Data da Publicação
:
09/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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