TJAM 0200037-67.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – CONSUMAÇÃO – POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA – PRESCINDIBILIDADE – FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – APELO DESPROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima já seria suficiente para efeitos de reconhecimento da consumação do crime de furto, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva.
2. Não incide na hipótese dos autos o privilégio ao qual se refere o § 2º do art. 155 do Código Penal, tendo em vista que, a despeito da ausência de laudo de avaliação, a análise fático-probatória não permite presumir como de pequeno valor os bens subtraídos pelo agente, dentre os quais havia um aparelho celular e uma máquina fotográfica.
3. Não obstante se reconheça a circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do apelante, não se mostra possível a sua aplicação concreta na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo previsto em lei ao tipo penal descrito no artigo 155 do Código Penal. Súmula 231 do STJ.
4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – CONSUMAÇÃO – POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA – PRESCINDIBILIDADE – FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – APELO DESPROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima já seria suficiente para efeitos de reconhecimento da consumação do crime de furto, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva.
2. Não incide na hipótese dos autos o privilégio ao qual se refere o § 2º do art. 155 do Código Penal, tendo em vista que, a despeito da ausência de laudo de avaliação, a análise fático-probatória não permite presumir como de pequeno valor os bens subtraídos pelo agente, dentre os quais havia um aparelho celular e uma máquina fotográfica.
3. Não obstante se reconheça a circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do apelante, não se mostra possível a sua aplicação concreta na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo previsto em lei ao tipo penal descrito no artigo 155 do Código Penal. Súmula 231 do STJ.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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