TJAM 0200043-69.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E ALINHADOS AO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE RECHAÇADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FAVORECIMENTO REAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO SÚMULA 231, STJ. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o caderno processual se revela uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito. In casu, as declarações das testemunhas e a própria confissão dos réus são harmônicas entre si e alinhadas ao contexto probatório, motivo porque o pedido de absolvição do primeiro Apelante é improcedente;
2. Ademais, infere-se que a majorante do concurso de agentes restou cabalmente demonstrada, inexistindo dúvida acerca do liame subjetivo entre os acusados na prática do assalto;
3. Outrossim, infundada a tese de participação de menor importância, porquanto o primeiro Apelante, em perfeita divisão de tarefas com os demais agentes, possuía domínio acerca das funções que lhe foram confiadas, quais sejam, transportar o grupo até o local do crime e facilitar a fuga após a consumação, sendo sua conduta imprescindível na realização da empreitada criminosa. Portanto, atuou como coautor funcional e não como mero partícipe;
4. Com efeito, mostra-se escorreita a dosimetria da reprimenda imposta ao primeiro Apelante, a qual foi fixada em seu mínimo legal, não havendo reparos a serem feitos. No mais, revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob pena de afronta ao art. 44, inciso I, da Legislação Penal, pois a sanção ultrapassa o patamar legal de 04 (quatro) anos;
5. Por outro lado, merece prosperar em parte a pretensão recursal no que diz respeito ao segundo Apelante, pois não obstante a insuficiência probatória no que tange à infração penal de roubo, resta suficientemente demonstrada a subsunção ao crime de favorecimento real, sendo imperiosa a desclassificação, sem que configure mácula ao princípio da correlação, a teor do art. 617, do CPP;
6. Em relação ao terceiro Apelante, embora presente a atenuante da confissão espontânea, esta deve ser afastada na hipótese, uma vez que a pena base foi arbitrada no mínimo legalmente previsto. Logo, posicionamento em sentido contrário representaria violação ao teor da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E ALINHADOS AO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE RECHAÇADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FAVORECIMENTO REAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO SÚMULA 231, STJ. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o caderno processual se revela uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito. In casu, as declarações das testemunhas e a própria confissão dos réus são harmônicas entre si e alinhadas ao contexto probatório, motivo porque o pedido de absolvição do primeiro Apelante é improcedente;
2. Ademais, infere-se que a majorante do concurso de agentes restou cabalmente demonstrada, inexistindo dúvida acerca do liame subjetivo entre os acusados na prática do assalto;
3. Outrossim, infundada a tese de participação de menor importância, porquanto o primeiro Apelante, em perfeita divisão de tarefas com os demais agentes, possuía domínio acerca das funções que lhe foram confiadas, quais sejam, transportar o grupo até o local do crime e facilitar a fuga após a consumação, sendo sua conduta imprescindível na realização da empreitada criminosa. Portanto, atuou como coautor funcional e não como mero partícipe;
4. Com efeito, mostra-se escorreita a dosimetria da reprimenda imposta ao primeiro Apelante, a qual foi fixada em seu mínimo legal, não havendo reparos a serem feitos. No mais, revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob pena de afronta ao art. 44, inciso I, da Legislação Penal, pois a sanção ultrapassa o patamar legal de 04 (quatro) anos;
5. Por outro lado, merece prosperar em parte a pretensão recursal no que diz respeito ao segundo Apelante, pois não obstante a insuficiência probatória no que tange à infração penal de roubo, resta suficientemente demonstrada a subsunção ao crime de favorecimento real, sendo imperiosa a desclassificação, sem que configure mácula ao princípio da correlação, a teor do art. 617, do CPP;
6. Em relação ao terceiro Apelante, embora presente a atenuante da confissão espontânea, esta deve ser afastada na hipótese, uma vez que a pena base foi arbitrada no mínimo legalmente previsto. Logo, posicionamento em sentido contrário representaria violação ao teor da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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