TJAM 0200082-08.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REFORMA DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Em exegese ao ilícito tipificado no art. 35 da Lei nº11.343/05, pacificaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que tal capitulação legal, ao eleger o núcleo "associarem-se", exige um vínculo estável e permanente entre os agentes da traficância, deveras superior a mera convergência ocasional de vontades para o cometimento do tráfico de entorpecentes.
II - In casu, consta dos autos que o local do flagrante era direcionado ao tráfico de drogas, onde, por intermédio de uma notitia criminis inqualificada, os policiais que nesta figuram como testemunhas de acusação encontraram os Apelantes e uma considerável quantidade de material entorpecente (231,77g de cocaína e 308,19g de maconha) em condições de armazenagem típicas da traficância. Em que pese tais elementos de prova sejam suficientes e satisfatórios à configuração do tráfico, na forma típica do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o mesmo não se pode inferir em relação à demonstração do caráter perene do vínculo subjetivo, essencial à condenação pelo art. 35 da norma supramencionada.
III – Faz-se cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando o agente, em seu interrogatório judicial, conquanto refute prévia confissão administrativa no sentido da "venda" de drogas, seja preciso ao confessar o ilícito no tocante à conduta de "guardar" tal material. Afirmação adotada pelo juízo primevo ao fundamentar sua condenação.
IV Como de sabença, a causa de diminuição de pena inserta no art. 33,§4º da Lei nº 11.343/06 é regra excepcional que visa conferir uma proporcionalidade à repressão do pequeno traficante, qualidade esta que, nos termos legais, deriva da primariedade do réu, dos seus bons antecedentes e da não dedicação à atividade ou organização criminosas. Em abordagem ao referido dispositivo, a jurisprudência vem entendendo que a quantidade e a diversidade da droga apreendida revelam-se, igualmente, como importantes balizas para a caracterização do pequeno traficante, sendo, portanto, passível de infirmar tal qualificação (precedentes do STJ). Seguindo-se tal viés interpretativo no caso em voga, em que apreendidas 231,77g de cocaína e 308,19g de maconha, afasta-se a aplicação desta causa excepcional de diminuição de pena.
V Superado o quantum máximo legalmente fixado para fins de substituição da pena privativa de liberdade, ex vi do art. 44 do Código Penal, reconhece-se a insubsistência de tal parcela do petitório.
VI - Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REFORMA DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Em exegese ao ilícito tipificado no art. 35 da Lei nº11.343/05, pacificaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que tal capitulação legal, ao eleger o núcleo "associarem-se", exige um vínculo estável e permanente entre os agentes da traficância, deveras superior a mera convergência ocasional de vontades para o cometimento do tráfico de entorpecentes.
II - In casu, consta dos autos que o local do flagrante era direcionado ao tráfico de drogas, onde, por intermédio de uma notitia criminis inqualificada, os policiais que nesta figuram como testemunhas de acusação encontraram os Apelantes e uma considerável quantidade de material entorpecente (231,77g de cocaína e 308,19g de maconha) em condições de armazenagem típicas da traficância. Em que pese tais elementos de prova sejam suficientes e satisfatórios à configuração do tráfico, na forma típica do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o mesmo não se pode inferir em relação à demonstração do caráter perene do vínculo subjetivo, essencial à condenação pelo art. 35 da norma supramencionada.
III – Faz-se cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando o agente, em seu interrogatório judicial, conquanto refute prévia confissão administrativa no sentido da "venda" de drogas, seja preciso ao confessar o ilícito no tocante à conduta de "guardar" tal material. Afirmação adotada pelo juízo primevo ao fundamentar sua condenação.
IV Como de sabença, a causa de diminuição de pena inserta no art. 33,§4º da Lei nº 11.343/06 é regra excepcional que visa conferir uma proporcionalidade à repressão do pequeno traficante, qualidade esta que, nos termos legais, deriva da primariedade do réu, dos seus bons antecedentes e da não dedicação à atividade ou organização criminosas. Em abordagem ao referido dispositivo, a jurisprudência vem entendendo que a quantidade e a diversidade da droga apreendida revelam-se, igualmente, como importantes balizas para a caracterização do pequeno traficante, sendo, portanto, passível de infirmar tal qualificação (precedentes do STJ). Seguindo-se tal viés interpretativo no caso em voga, em que apreendidas 231,77g de cocaína e 308,19g de maconha, afasta-se a aplicação desta causa excepcional de diminuição de pena.
V Superado o quantum máximo legalmente fixado para fins de substituição da pena privativa de liberdade, ex vi do art. 44 do Código Penal, reconhece-se a insubsistência de tal parcela do petitório.
VI - Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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