TJAM 0200089-29.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA AFASTADA. INOBSERVÂNCIA AO RITO DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM JUÍZO. EQUÍVOCO CONSTATADO NA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO.
I – O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão da inobservância ao rito previsto na lei 11.343/06. Todavia, tal fato não traduz nulidade absoluta, devendo ser analisado à luz do princípio pas de nullité sans grief, norteador das nulidades no âmbito do processo penal;
II – No caso concreto, não restou caracterizado efetivo prejuízo à defesa, razão pela qual a preliminar de nulidade foi afastada;
III - O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque improcede o pedido de absolvição;
IV – Ademais, a quantidade de droga apreendida – 18 trouxinhas de cocaína – a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do flagrante denotam a finalidade mercantil do agente, que inclusive confessou a prática delituosa em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;
IV – Na primeira fase da dosimetria, constatou-se que os fundamentos expostos são genéricos e insuficientes para embasar a valoração negativa das consequências do delito, razão porque tal circunstância passa a ser considerada favorável ao réu, com a consequente redução da pena-base.
V – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA AFASTADA. INOBSERVÂNCIA AO RITO DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM JUÍZO. EQUÍVOCO CONSTATADO NA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO.
I – O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão da inobservância ao rito previsto na lei 11.343/06. Todavia, tal fato não traduz nulidade absoluta, devendo ser analisado à luz do princípio pas de nullité sans grief, norteador das nulidades no âmbito do processo penal;
II – No caso concreto, não restou caracterizado efetivo prejuízo à defesa, razão pela qual a preliminar de nulidade foi afastada;
III - O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque improcede o pedido de absolvição;
IV – Ademais, a quantidade de droga apreendida – 18 trouxinhas de cocaína – a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do flagrante denotam a finalidade mercantil do agente, que inclusive confessou a prática delituosa em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;
IV – Na primeira fase da dosimetria, constatou-se que os fundamentos expostos são genéricos e insuficientes para embasar a valoração negativa das consequências do delito, razão porque tal circunstância passa a ser considerada favorável ao réu, com a consequente redução da pena-base.
V – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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