TJAM 0200098-25.2014.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE DESPEJO E RECONVENÇÃO. 1. PEDIDO DE DESPEJO NORTEADO POR DOIS FUNDAMENTOS: RETOMADA PARA USO PRÓPRIO E INADIMPLEMENTO DE ALUGUEIS. 2. RECONVENÇÃO. DANOS NÃO COMPROVADOS E RESPONSABILIDADE PELA INTERFERÊNCIA NOS SERVIÇOS DE ÁGUA E LUZ QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO LOCADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- se o fundamento da ação de despejo é o inadimplemento de alugueis, havendo o locatário demonstrado com provas robustas a quitação regular de todos os meses cobrados, não há que se falar em despejo por falta de pagamento;
- havendo o contrato de 'locação não residencial' continuado por mais de trinta dias após o término do prazo determinado, esse passa a ter prazo indeterminado, de sorte que, pretendendo o locador a retomada do imóvel para uso próprio, tem ele o dever inarredável de denunciar por escrito sua intenção, concedendo prazo de 30 (trinta) dias ao locatário para a desocupação, ex vi do art. 57 da Lei n.º 8.245/91;
- não existindo nos autos prova da existência da denúncia escrita prevista no art. 57 da Lei de Locações, também não há que se falar em despejo para uso próprio, o que torna todos os pedidos da ação improcedentes;
- se o contrato inicialmente celebrado entre locador e locatário estabelecia ser deste o ônus de pagar, além dos alugueis, os demais encargos como contas de fornecimento de água e energia elétrica, a interrupção das atividades do posto de lavagem de veículos por conta do corte no fornecimento dos serviços antes mencionados não pode ser imputada ao locador, até por que nos autos não existe prova de que este recebia diretamente do locatário os valores referentes aos custos dos serviços de água e luz, o que impede seja o locador condenado em danos materiais;
- sentença reformada parcialmente para julgar improcedentes também os pedidos formulados na ação de despejo, ficando mantida a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE DESPEJO E RECONVENÇÃO. 1. PEDIDO DE DESPEJO NORTEADO POR DOIS FUNDAMENTOS: RETOMADA PARA USO PRÓPRIO E INADIMPLEMENTO DE ALUGUEIS. 2. RECONVENÇÃO. DANOS NÃO COMPROVADOS E RESPONSABILIDADE PELA INTERFERÊNCIA NOS SERVIÇOS DE ÁGUA E LUZ QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO LOCADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- se o fundamento da ação de despejo é o inadimplemento de alugueis, havendo o locatário demonstrado com provas robustas a quitação regular de todos os meses cobrados, não há que se falar em despejo por falta de pagamento;
- havendo o contrato de 'locação não residencial' continuado por mais de trinta dias após o término do prazo determinado, esse passa a ter prazo indeterminado, de sorte que, pretendendo o locador a retomada do imóvel para uso próprio, tem ele o dever inarredável de denunciar por escrito sua intenção, concedendo prazo de 30 (trinta) dias ao locatário para a desocupação, ex vi do art. 57 da Lei n.º 8.245/91;
- não existindo nos autos prova da existência da denúncia escrita prevista no art. 57 da Lei de Locações, também não há que se falar em despejo para uso próprio, o que torna todos os pedidos da ação improcedentes;
- se o contrato inicialmente celebrado entre locador e locatário estabelecia ser deste o ônus de pagar, além dos alugueis, os demais encargos como contas de fornecimento de água e energia elétrica, a interrupção das atividades do posto de lavagem de veículos por conta do corte no fornecimento dos serviços antes mencionados não pode ser imputada ao locador, até por que nos autos não existe prova de que este recebia diretamente do locatário os valores referentes aos custos dos serviços de água e luz, o que impede seja o locador condenado em danos materiais;
- sentença reformada parcialmente para julgar improcedentes também os pedidos formulados na ação de despejo, ficando mantida a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão